Mônica Sifuentes é desembargadora do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.
Quinta-feira passada, dia 10, na página 25, o jornal Correio Braziliense publicou o artigo “Casamento homoafetivo” de autoria da magistrada supracitada.
O artigo é bom, porém merece um pequeno reparo no 3º parágrafo, in verbis:
“O artigo 226 da Constituição diz que o casamento é civil e, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. O STF, como intérprete maior da Constituição, em julgado recente afirmou que o referido artigo não poderia ser lido com tal literalidade. Considerou, assim, que a entidade familiar a que se referiu a Constituição não era apenas a formada pelo homem e pela mulher, mas também englobava as uniões entre pessoas do mesmo sexo.”
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A desembargadora Mônica Sifuentes diz acima que o Supremo Tribunal Federal considerou que a entidade familiar prevista no §3º do artigo 226 da Constituição não era apenas a formada pelo homem e pela mulher, mas também pela união de pessoas do mesmo sexo.
Ora, um leitor desatento, ao ler o artigo supracitado, vai pensar que a única entidade familiar prevista na Constituição é aquela formada pelo homem e pela mulher. E vai pensar também que o STF, e somente ele, inventou uma entidade familiar não constituída por um homem e uma mulher. Eis um grande erro!
Ora, a entidade familiar formada pelo homem e pela mulher não é a única entidade familiar prevista na Constituição. Ela traz também uma entidade familiar diferente, sem a união obrigatória do homem e da mulher. Eis, amigo leitor, o que diz o §4º do art. 226, in verbis:
“Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
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Percebeu, amigo leitor? A própria Constituição traz outro tipo de entidade familiar. E essa entidade familiar prevista no §4º é constituída apenas por um dos pais e seus descendentes. Por exemplo, a Xuxa e sua filha Sasha constituem uma entidade familiar. Não há aqui necessidade do pai de Sasha. Segundo a Constituição, apenas a Xuxa e sua filha Sasha formam uma entidade familiar. Logo, no texto da Constituição, a entidade familiar formada pelo homem e pela mulher não é a única. O povão, por pura ignorância, pensa que é.
Ora, se a própria Constituição aumentou o significado de entidade familiar, é óbvio que deve proteger outras relações similares. Se a Xuxa e sua filha Sasha formam uma entidade familiar, à luz da própria Constituição, por que negar esse conceito, por exemplo, a um tio que cuida do sobrinho, em razão da morte dos pais? Por extensão, é também uma entidade familiar. E deve ser vista também como entidade familiar a união de pessoas do mesmo sexo porque convivem sob o mesmo teto. Se um tio que cuida de um sobrinho (2 machos) é, por extensão, também uma entidade familiar, negar essa denominação, por exemplo, a 2 machos que vivem juntos significa diferenciá-los apenas em relação à questão sexual, o que é terminantemente proibido pela própria Constituição.
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