sexta-feira, 3 de setembro de 2021

ALEXANDRE GARCIA E A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

 


Esse é o 3º vídeo em que faço uma pequena análise acerca das afirmações do jornalista Alexandre Garcia, publicadas no jornal Correio Braziliense, quarta-feira, dia 25 de agosto do corrente ano, na página 3. Eis o trecho da matéria:



“O Supremo é o intérprete da Lei Básica. Ser intérprete não significa traduzir o inverso do que está escrito. Se está escrito que um deputado é inviolável por suas palavras, então significa que ele é inviolável por suas palavras. Se está escrito que é vedado todo e qualquer tipo de censura, é porque assim é. Se está escrito que é isenta de restrição a manifestação do pensamento, que a casa é o asilo inviolável, que o Ministério Público é essencial à função da Justiça, que é livre o exercício dos cultos, que há liberdade de locomoção, que o presidente condenado fica oito anos inabilitado para função pública, então é assim que tem que ser.”



Nos dois vídeos anteriores, foram analisadas as 4 primeiras afirmações do jornalista. Veja agora, leitor, a 5ª:



“(...) Se está escrito (...) que a casa é o asilo inviolável, (...) então é assim que tem que ser.”





Como você, leitor, está vendo, o jornalista Alexandre Garcia cometeu vários erros em seu artigo porque pensa erroneamente que, na Constituição Federal, existem direitos absolutos, sem limites. Ele diz aqui que a casa é o asilo inviolável da pessoa, que jamais pode ser violado por alguém. E insinua que o STF não vem respeitando esse dispositivo da Constituição. Ora, como venho sempre afirmando, não existem direitos absolutos, ilimitados, sem limites. Até o direito à vida não é totalmente garantido pela Constituição porque essa lei maior admite a pena de morte em caso de guerra declarada. Além disso, há 3 casos permitidos de aborto em nosso país. O aborto, como é óbvio, anula o direito à vida. 

A Constituição, no art. 5º, XI, diz:



“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia por determinação judicial.”



O jornalista, em seu artigo, apenas transcreveu a parte inicial do dispositivo da Constituição: “A casa é o asilo inviolável”. Se ele tivesse lido o restante do artigo, teria uma surpresa desagradável. Por quê? Porque o restante do dispositivo constitucional mostra que essa regra não é absoluta, sem limites. Existem situações em que a inviolabilidade da casa, do domicílio, cai, deixa de ter eficácia. Regra geral, a Constituição diz que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém pode entrar nela sem consentimento do morador, SALVO em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação de um juiz de Direito. Percebeu, leitor, como esse direito não é absoluto? Por exemplo: se, de madrugada, um homem estiver espancando sua esposa dentro de sua casa, qualquer pessoa que passar por ali poderá arrombar a porta da casa a fim de socorrer a mulher, mesmo sem a autorização do marido. Ou seja, o direito à inviolabilidade do domicílio perdeu o efeito. Não é absoluto, ilimitado, como insinua o jornalista Alexandre Garcia. Outro exemplo: Se a polícia militar tiver certeza de que um homem guarda em sua casa uma quantidade grande de drogas, mesmo sendo à noite, poderá arrombar a porta, entrando na residência, mesmo sem autorização do morador porque está ocorrendo um flagrante. Isto é, o flagrante de um crime anula o direito à inviolabilidade do domicílio. E, durante o dia claro, a polícia pode entrar em qualquer casa, mesmo sem a autorização do morador, desde que tenha um mandado determinado por um juiz de Direito. Entendeu, leitor?

Veja o que diz o Código Penal Brasileiro, no art. 150, parág. 3º, II:



“Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.”



Entendeu, leitor, como não existem direitos absolutos, sem limites?


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